Manaus, 29 de Março de 2023
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Kit LGPD – Artigo 3 Tratamento de Dados Sensíveis e o Consentimento

Artigo 3 – A questão do consentimento na LGPD

A LGPD vem para garantir amplamente que o titular de dados tenha o pleno poder de decidir sobre quem pode ou não coletar, utilizar e armazenar. Mesmo com as devidas exceções de permissão trazidas pela lei, é muito forte a questão do consentimento, confirmando a importância de proteger o titular dos dados.

Vamos começar com o conceito de consentimento embutido na própria lei, ele aparece quando a LGPD diz que para obter dados é necessário ter a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

A aceitação do titular é o ponto chave sobre o consentimento. Ele deve ser informado de uma forma clara e transparente sobre como os dados serão utilizados. Além de saber com qual finalidade e durante quanto tempo, por exemplo. Assim, a LGPD torna mais rigorosa a forma de aceitação do acordo de privacidade assinado sempre que há coleta e tratamento de informações pessoais.

Simplificando ao máximo a questão, o consentimento é o saber inquestionável do titular de dados sobre a razão da coleta de determinados dados pessoais, podendo o titular discordar, sendo que deverá ser informado das consequências da não concordância do fornecimento.

1. Consentimento dos pais

Quando o foco da coleta e tratamento de dados são crianças e adolescentes, é imprescindível obter o consentimento inequívoco de um dos pais ou responsáveis e se ater a pedir apenas o conteúdo estritamente necessário para a atividade econômica ou governamental em questão, e não repassar nada a terceiros, nunca, jamais!

Sem o consentimento, só pode coletar dados se for para urgências relacionadas a entrar em contato com pais ou responsáveis e/ou para proteção da criança e do adolescente, e descartá-los imediatamente após conseguir o contato. A LGPD repete a preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à proteção dos direitos fundamentais desse grupo de pessoas, por isso a exigência desse consentimento específico, e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Nessa parte da lei é que se estabelece a obrigação dos controladores de manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados da criança ou adolescente, do dever de explicar de forma simples e direta sobre a utilização desses dados para que os pais decidam com segurança sobre autorizar a coleta e o uso dos dados. Além disso, devem ser esclarecidos os procedimentos para o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, que traz um rol de direitos do titular do dado conforme reforçado no parágrafo segundo do artigo 14.

O público infantil está protegido pela Lei e amparado pela avaliação de um responsável legal para concessão do direito do tratamento de seus dados pessoais.

Como obter o consentimento?

O titular dos dados deve manifestar seu aceite de forma escrita ou por outro mecanismo que garanta a vontade do indivíduo. A expressa aceitação também servirá para que a organização que coletou comprove essa manifestação da pessoa em caso de contestação. Além do dever de facilitar a revisão de informações e a eliminação dos dados se solicitado pelo titular.

O ideal é o consentimento por meio de documento que faça menção à finalidade específica e com a expressa responsabilidade em relação à segurança dos dados armazenados, pois conforme a lei estabelece o controlador e o operador são responsáveis solidariamente por eventual dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, causado ao titular dos dados (artigo 42º, da LGPD).

Vale relembrar que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação (parágrafo 5 do artigo 8º da LGPD).

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