Kit LGPD – Artigo 2 Tratamento de Dados Sensíveis e o Consentimento
Crianças e adolescentes nascidos neste século “respiram” tecnologia, usam apps e navegam pela web com tanta facilidade. É como se já viessem programados para isso. Em tempos de tanta independência tecnológica, a LGPD traz dispositivos importantes para que, com olhar atento de pais e responsáveis legais, o Brasil trate as questões em torno da coleta indevida de dados pessoais das novas gerações. Confira as garantias e proteção trazidas pela Lei em seu artigo 14.
1. Consentimento dos pais
Quando o foco da coleta e tratamento de dados são crianças e adolescentes, é imprescindível obter o consentimento inequívoco de um dos pais ou responsáveis e se ater a pedir apenas o conteúdo estritamente necessário para a atividade econômica ou governamental em questão, e não repassar nada a terceiros, nunca, jamais!
Sem o consentimento, só pode coletar dados se for para urgências relacionadas a entrar em contato com pais ou responsáveis e/ou para proteção da criança e do adolescente, e descartá-los imediatamente após conseguir o contato. A LGPD repete a preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à proteção dos direitos fundamentais desse grupo de pessoas, por isso a exigência desse consentimento específico, e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Nessa parte da lei é que se estabelece a obrigação dos controladores de manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados da criança ou adolescente, do dever de explicar de forma simples e direta sobre a utilização desses dados para que os pais decidam com segurança sobre autorizar a coleta e o uso dos dados. Além disso, devem ser esclarecidos os procedimentos para o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, que traz um rol de direitos do titular do dado conforme reforçado no parágrafo segundo do artigo 14.
O público infantil está protegido pela Lei e amparado pela avaliação de um responsável legal para concessão do direito do tratamento de seus dados pessoais.
A criança ou adolescente deve ser informado
A criança também precisa ser informada de forma acessível. Deve-se oferecer as informações adequadas e apresentadas de forma clara, considerando as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário e utilizar outros recursos de comunicação como o audiovisual quando adequado. Isto se aplica, por exemplo, quando são solicitados dados de crianças e adolescentes em sites de jogos e redes sociais.
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